Ter câncer em Roraima e o tratamento em Manaus: a Câmara acaba de mexer na regra que decide isso

Ter câncer em Roraima e o tratamento em Manaus: a Câmara acaba de mexer na regra que decide isso

Comissão da Câmara aprovou o PL 6881/2025, que permite ao paciente oncológico ser tratado em outro estado quando não houver oferta local ou atendimento em tempo oportuno. O relator cortou a livre escolha do texto original — e essa mudança diz muito sobre como o SUS realmente funciona.

SaúdeCidade ·

Existe uma frase que médico de oncologia detesta dizer e diz o tempo todo: "aqui a gente não tem".

Não tem o acelerador linear. Não tem o radioterapeuta. Não tem a vaga na fila de quimioterapia antes de três meses. Não tem o serviço habilitado para aquele tipo específico de tumor.

Quando isso acontece, começa uma segunda doença, paralela à primeira, que é puramente administrativa: descobrir onde tem, como chegar lá e quem paga.

É esse pedaço do problema que a Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados acaba de mexer.

O que o projeto faz

O PL 6881/2025, de autoria do deputado Duda Ramos (Pode-RR) — não por acaso, um parlamentar de Roraima —, altera a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer para deixar explícito que o paciente oncológico pode ser tratado em outro estado.

Não em qualquer situação. O texto aprovado, com relatoria de Amom Mandel (Republicanos-AM), condiciona a três hipóteses:

PL 6881/2025 — quando o tratamento em outro estado é garantido:

• Quando houver indicação clínica específica para aquele serviço
• Quando faltar oferta local do procedimento
• Quando não houver atendimento em tempo oportuno na região do paciente

Condições do texto aprovado:
• Atendimento em unidade habilitada pelo SUS
• Respeito à regulação de acesso e aos protocolos clínicos
• Necessidade de acordos entre gestores de saúde
Contrapartida financeira ao estado que recebe o paciente

Tramitação: conclusiva nas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça — depois, Senado.

A terceira hipótese é a mais importante e a menos comentada: "tempo oportuno". Ela reconhece algo que a lei brasileira já sabia e o dia a dia ignorava — que em oncologia, ter o serviço e ter o serviço a tempo são coisas diferentes.

A Lei dos 60 Dias já determina que o paciente com diagnóstico confirmado de câncer inicie o tratamento em até dois meses. O que o PL 6881 acrescenta é uma saída quando o prazo estoura: se o seu estado não consegue tratar em tempo, o vizinho pode.

A mudança do relator que vale ler nas entrelinhas

O texto original era mais generoso: previa livre escolha do estado pelo paciente.

O relator cortou. E a justificativa dele é honesta o bastante para merecer atenção: sem critérios para a transferência, unidades distantes ficariam sobrecarregadas mesmo quando houvesse tratamento de qualidade disponível perto do paciente.

Traduzindo do parlamentês: se todo mundo pudesse escolher, todo mundo escolheria o A.C. Camargo, o INCA ou o Hospital de Amor de Barretos. E aí a fila que hoje está espalhada pelo país inteiro se concentraria em cinco endereços.

Ele tem razão. Livre escolha sem oferta correspondente não é direito — é sorteio disfarçado, e quem ganha o sorteio costuma ser quem tem informação, transporte e alguém para acompanhar.

Mas convém não perder de vista o que a versão aprovada devolve ao sistema: a decisão continua sendo do gestor, não do paciente. O direito criado é o de ser encaminhado quando faltar oferta — não o de escolher para onde.

O elefante chamado TFD

Nada disso é exatamente novo. O SUS já tem um mecanismo para tratar fora do domicílio: o TFD — Tratamento Fora de Domicílio, criado nos anos 1990, que prevê passagem, ajuda de custo para alimentação e, em alguns casos, hospedagem para o paciente e um acompanhante.

Quem já precisou de TFD sabe onde o mecanismo trava.

O TFD depende de dotação orçamentária municipal e estadual que varia de forma brutal entre entes. Depende de laudo, de autorização prévia, de comprovação de que o procedimento não existe na região. Depende de o município ter serviço de TFD estruturado — muitos não têm ninguém dedicado a isso. E, na ponta, depende de o paciente ou a família descobrirem que esse direito existe, o que é uma loteria de informação.

O resultado real, no Brasil, é uma malha desigual em que o mesmo diagnóstico gera trajetórias completamente diferentes conforme o CEP. Em estados sem serviço oncológico completo — Roraima, Acre, Amapá, Rondônia —, a rota "trate-se em outro estado" não é exceção: é o padrão.

O PL 6881 não resolve o financiamento do TFD. Ele faz outra coisa, mais modesta e não desprezível: tira a transferência interestadual do campo do favor e coloca no campo da política nacional de câncer. Vira previsão legal, e previsão legal é o que um defensor público leva ao juiz.

A parte que decide se vira realidade

Repare no item mais burocrático da lista: contrapartida financeira ao estado receptor.

Esse é o dispositivo que decide se a lei funciona ou vira letra morta, e ninguém vai fazer manchete com ele.

A lógica é simples. Um hospital habilitado em oncologia em Manaus tem teto financeiro pactuado para atender a população dele. Se ele passa a receber pacientes de Roraima sem que venha recurso junto, ele estoura o teto, atrasa o próprio fluxo e, muito racionalmente, passa a criar atrito na aceitação de pacientes de fora.

Não é maldade. É orçamento.

É exatamente por isso que o projeto exige acordos entre gestores. O SUS já tem o instrumento para isso — a Programação Pactuada e Integrada, que define quanto cada município e estado compra de serviços de outro. O problema histórico é que essas pactuações são lentas, politicamente disputadas e frequentemente desatualizadas em relação à demanda real.

Uma lei que garante o direito sem destravar a pactuação produz o pior resultado possível: o paciente com um direito no papel, o hospital com um custo sem cobertura, e a Justiça no meio dos dois.

O que ainda falta acontecer

O projeto tem tramitação conclusiva — ou seja, se não houver recurso ao plenário, ele pode ser aprovado nas comissões e seguir direto. Faltam Finanças e Tributação e Constituição e Justiça. Depois, o Senado.

Não é lei. É um projeto que passou pela primeira comissão.

Enquanto isso não anda, o que vale para quem está no meio do problema hoje é o de sempre, e é chato: o TFD existe e é um direito. Ele se pede na secretaria municipal de saúde, com laudo do médico assistente indicando que o procedimento não está disponível na região. Se for negado sem justificativa, a Defensoria Pública — estadual ou da União — trata disso todos os dias e não cobra nada.

Um país continental vai sempre ter gente que precisa atravessar fronteira estadual para se tratar. Isso não é falha — é geografia. A falha é a atravessia depender de o paciente descobrir sozinho que ela é possível.

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