STJ fecha a porta: plano não paga canabidiol de uso em casa — e agora vale para todos
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, tese vinculante: operadoras não são obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar, e a autorização de importação da Anvisa não muda isso. Quem tem liminar vai ver a conversa mudar nos tribunais de todo o país.
Se você tem um filho com epilepsia refratária, um pai com Parkinson ou dor crônica que nenhum remédio resolveu, e o médico receitou óleo de canabidiol, provavelmente já fez a conta: um frasco importado custa centenas de reais, e o tratamento dura meses, às vezes a vida inteira. A saída de muita família foi a mesma: processar o plano de saúde. E, durante anos, muitas ganharam.
Essa janela acaba de ser fechada com tranca. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reúne as duas turmas de direito privado da corte, concluiu em 14 de outubro, em sessão virtual, o julgamento do REsp 2.260.165 e fixou, por unanimidade, uma tese que passa a valer como precedente obrigatório para juízes e tribunais de todo o país.
O que o STJ decidiu, traduzido
A tese diz, em resumo, que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar, salvo quando houver previsão expressa na lei, no contrato ou em norma regulatória. E acrescenta o ponto que mais vai doer: a mera autorização de importação concedida pela Anvisa não basta para ampliar o que o contrato cobre.
Traduzindo do juridiquês: aquele papel da Anvisa que permite você trazer o óleo do exterior resolve o problema da alfândega, não o do boleto. A agência diz que você pode usar. Não diz que alguém além de você tem de pagar.
O relator foi o ministro Sérgio Kukina, presidente da comissão do STJ que cuida de precedentes. Para mostrar que o assunto já estava maduro, ele contou o estoque: 60 acórdãos e 662 decisões individuais das turmas de direito privado negando a cobertura. Ou seja, o STJ não mudou de ideia agora. Só transformou em regra geral o que já vinha decidindo caso a caso, com o detalhe de que, a partir de agora, o juiz da primeira instância não tem mais margem para decidir diferente.
• Órgão: Segunda Seção do STJ (3ª e 4ª Turmas, direito privado)
• Processo: REsp 2.260.165, relator ministro Sérgio Kukina
• Julgamento: sessão virtual encerrada em 14/10/2026, por unanimidade
• Base de precedentes citada: 60 acórdãos e 662 decisões monocráticas negando a cobertura
• Efeito: tese vinculante para todos os tribunais do país; não houve suspensão nacional de processos
• Primeira vez que o STJ usa o rito de relevância da questão federal com reafirmação de jurisprudência (Emenda Regimental 55/2026)
• Usuários de produtos de cannabis no Brasil: mais de 873 mil (Anuário da Cannabis Medicinal 2025)
(Fontes: STJ, Conjur, Migalhas, Anuário da Cannabis Medicinal)
A briga entre dois parágrafos da mesma lei
O nó jurídico está todo dentro do artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998). De um lado, o inciso VI diz que o plano não é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, aquele remédio que você toma em casa, fora do hospital. Do outro, o parágrafo 13, incluído pela Lei 14.454/2022 depois da polêmica do "rol taxativo", obriga a cobertura de tratamentos prescritos que não estão na lista da ANS, desde que cumpram certos requisitos de evidência.
As famílias se apoiavam no parágrafo 13. As operadoras, no inciso VI. O STJ decidiu que a regra geral do parágrafo 13 não alcança as exceções listadas nos incisos. Como o óleo de canabidiol é, por natureza, de uso em casa, cai no inciso VI, e ponto.
É uma leitura juridicamente coerente. Também é a leitura que coloca o canabidiol na mesma prateleira de qualquer remédio de farmácia que o plano nunca pagou: o anti-hipertensivo, o antidepressivo, o anticonvulsivante convencional. A diferença é que esses têm genérico a R$ 15 e o óleo, não.
Quem fica com a conta
Segundo o Anuário da Cannabis Medicinal, mais de 873 mil brasileiros já usam produtos derivados da planta. Boa parte compra do próprio bolso, outra parte depende de associações de pacientes, e uma fatia conseguiu na Justiça que o plano pagasse. É essa fatia que agora entra em zona de risco: liminares ainda não definitivas tendem a ser revistas à luz da nova tese, e ações novas já nascem com o desfecho praticamente escrito.
Sobra o SUS. Alguns estados e municípios têm leis próprias de fornecimento de canabidiol, e o Judiciário segue recebendo pedidos contra o poder público, com outra régua e outros precedentes. Na prática, a decisão empurra uma parte da demanda do plano privado para o sistema público, que já está com o orçamento de medicamentos de alto custo apertado. É a velha dança: a operadora economiza, o contribuinte paga, e o paciente fica no meio esperando a música parar.
O que ainda pode mudar
A própria tese deixa uma porta entreaberta: a obrigação existe quando houver previsão expressa na legislação ou em norma regulatória. Se a ANS incluir um produto à base de canabidiol no rol, ou se o Congresso aprovar regra específica, o cenário vira. Também ficam de fora do alcance da tese, em tese, os casos de uso em ambiente hospitalar ou de medicamentos com registro e cobertura contratual expressa.
O STJ, convém lembrar, não julgou se o canabidiol funciona. A evidência é sólida para algumas formas de epilepsia, como as síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut, e bem mais frágil para a longa lista de usos que circulam nas redes. O tribunal decidiu só quem paga. E respondeu: não é o plano.
O que fazer se você depende do óleo
Se você tem decisão judicial em andamento, converse com seu advogado agora, não quando chegar a intimação. Se ainda vai entrar com ação, saiba que a via contra o plano ficou estreitíssima, e vale avaliar o pedido ao SUS ou à secretaria de saúde do seu estado. E se o seu médico receitou o produto, peça que ele registre no prontuário as alternativas já tentadas e por que falharam: é esse histórico que pesa em qualquer pedido, público ou privado.
Associações de pacientes com autorização judicial para cultivo e produção também viraram, para muita gente, a opção mais barata. Não é solução de sistema de saúde. É o que sobra quando o sistema decide que o problema é seu.
A tese do STJ tem lógica jurídica. A pergunta que ela não responde é outra: num país em que 873 mil pessoas já usam a planta para se tratar, quem vai decidir, com base em evidência e não em liminar, o que deve ser pago e por quem?
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